Desde há bem tempo a exibiçom de bandeiras ou símbolos considerados anti-patrióticos polos diferentes poderes do estado, vem sofrendo o peso da lei e as multas conseguintes com a consabida escusa da exibiçom de lemas ou símbolos que incitem ao ódio ou a discriminaçom, assim na Galiza houvo vários casos recéns pola simples exibiçom da bandeira nacionalista com a estrela em espectáculos esportivos; e ainda pior, qualquer acto onde se queimara ou "ultrajara" a bandeira bicolor espanhola poderia trazer consequências muito mais graves. Os que nunca tiverom problemas "legais" som os que gostam de sair a passear com o seu trapo do aguilucho.
Agora, segundo informaçom recolhida do site R-evolución: a utilizaçom de simbologia franquista seguirá sem castigo tra-la aprobaçom da nova Lei de Seguridade Cidadá, tras como confirmou o próprio Ministério do Interior, a través do secretario de Estado de Seguridade, Francisco Martínez, quem declarou este luns passado que nom bastará a mera exibiçom de bandeiras ou emblemas deste tipo para cometer umha infracçom, senom que serám as forças de seguridade quem deverám entender se com elo se incita á violência ou se justifica o ódio; é dizer ficará ao critério dos membros das Forças de In-Seguridade (muitos de-les afins a levar essa simbologia franquista mesmo vissivelmente).
O artículo 16 do anteprojecto aprovado no último Conselho de Ministros castiga com multas de entre 1.001 e 30.000 € as expresons ou o uso de bandeiras e outros símbolos que “incitem, promovam, ensalcem ou justifiquem o ódio, o terrorismo, a xenofobia, o razismo, a violência contra a mulher ou qualquer outra forma de discriminaçom, sempre que nom sejam constitutivas de delito”, mas o Ministério do Interior, por contra, nom considera que a exibiçom da bandeira imposta pola força durante quarenta anos incite ao ódio ou a violência. Mas, como diziamos, nom é nada novo, tampouco o Código Penal antérior (de 1995) sançona a exaltaçom do franquismo.
Esta laxitude com as bandeiras do anterior régime e outros símbolos da Dictadura contrasta com as fortes multas de até 30.000 € que este Anteprojecto resserva para as denominadas “ofensas a Espanha”. Francisco Martínez refiriu-se a este artículo assegurando que a Administraçom deve reservar-se o direito de castigar “determinadas conductas que atacam a um bem jurídico que devemos proteger: os nossos símbolos constitucionais e todo o que rodea á imagem de Espanha”.
eDu
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